Podem ser colocados em serviço para o fim a que se destinam os aparelhos que satisfaçam os requisitos essenciais adequados referidos no artigo 4.º que, tendo sido objecto de procedimento de avaliação de conformidade, disponham da respectiva declaração de conformidade e estejam devidamente marcados nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
Artigo 11.º — Colocação em serviço
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000