- 1 -O ICP pode autorizar que um operador de rede pública recuse a ligação, efectue o desligamento ou retire de serviço um aparelho que tenha sido declarado conforme com os requisitos essenciais adequados quando considere que o aparelho:
- a)Provoca danos graves na rede;
- b)Causa interferências nocivas;
- c)Danifica a rede ou o seu funcionamento.
- 2 -A autorização do ICP deve ser precedida de pedido do operador, devidamente fundamentado e acompanhado, entre outros a definir genericamente pelo ICP, dos seguintes elementos:
- a)Comprovativos da verificação das situações referidas nas alíneas do número anterior;
- b)Comprovativo da avaliação de conformidade realizada e do cumprimento dos requisitos essenciais;
- c)Referência às normas harmonizadas ou outras, que tenha observado, bem como de outros a definir pelo ICP.
- 3 -Compete ao ICP decidir no prazo de 20 dias, podendo solicitar ao operador esclarecimentos e elementos adicionais.
- 4 -Compete ao ICP informar a Comissão Europeia das decisões proferidas ao abrigo do presente artigo, bem como proceder em conformidade com as decisões que vierem a ser emitidas nos termos da Directiva n.º 1999/5/CE.
Artigo 14.º — Excepção à obrigatoriedade de ligação
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000