- 1 -Os operadores de redes públicas de telecomunicações devem comunicar ao ICP as especificações técnicas dos seus interfaces, de forma exacta e adequada, em momento anterior à disponibilização ao público dos serviços prestados através desses interfaces.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as especificações devem:
- a)Ser suficientemente pormenorizadas para permitir a concepção de equipamentos terminais capazes de utilizar todos os serviços prestados através do interface correspondente;
- b)Incluir, designadamente, todas as informações necessárias para permitir ao fabricante do equipamento terminal a realização dos ensaios necessários à verificação dos requisitos essenciais que lhe são aplicáveis.
- 3 -A informação prestada nos termos dos números anteriores deve ser regularmente actualizada.
- 4 -Para efeito do disposto nos números anteriores, compete ao ICP definir os procedimentos de informação a seguir pelos operadores, fixando, nomeadamente, o prazo de actualização da mesma.
- 5 -Compete ao ICP assegurar a publicitação das especificações técnicas dos interfaces a que se refere o n.º 1, por forma a serem facilmente acessíveis aos interessados, publicando por aviso na 3.ª série do Diário da República a forma e o modo da publicitação referida.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores de redes públicas são obrigados a disponibilizar a informação referida nos n.os 1 e 2 sempre que tal lhes seja solicitado pelos interessados.
- 7 -O ICP deve comunicar à Comissão Europeia os interfaces sobre que tenha aprovado regulamentação na medida em que estas ainda não tenham sido notificadas ao abrigo das disposições relativas a regras técnicas.
Artigo 30.º — Interfaces
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000