- 1 -Compete ao ICP fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente ao IPQ, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP poderá solicitar a colaboração da IGAE e da DGA no âmbito de acções de fiscalização.
- 3 -A fiscalização do ICP é exercida através dos seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.
- 4 -Para verificação do cumprimento do regime estabelecido no presente diploma, o ICP pode proceder, em intervalos aleatórios, a ensaios adequados à verificação da conformidade dos aparelhos com a respectiva declaração de conformidade.
- 5 -Os encargos decorrentes da realização de ensaios nos aparelhos a efectuar nos termos do disposto no número anterior são suportados pelo ICP, salvo se se verificar que estes não se encontram em conformidade com a respectiva declaração, caso em que serão suportados pelo fabricante, pelo seu representante legal ou pelo responsável pela colocação dos mesmos no mercado.
- 6 -As entidades fiscalizadas são obrigadas a facultar aos agentes do ICP ou às entidades por este mandatadas a verificação dos aparelhos e dos pontos de terminação da rede, fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações resultantes do presente diploma, facultando o acesso às respectivas instalações e documentação.
Artigo 31.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000