- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que procedeu à acção de fiscalização.
- 2 -Nos processos de contra-ordenação que se insiram na competência do ICP compete ao conselho de administração determinar a sua instauração, sendo a instrução efectuada pelos respectivos serviços.
- 3 -A aplicação das coimas compete:
- a)À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME), nos processos instaurados pela IGAE;
- b)Ao presidente do conselho de administração do ICP, nos restantes casos.
- 4 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para as entidades que as aplicam em 40%.
Artigo 32.º — Instrução dos processos de contra-ordenação
Vigente desde: 18/08/2000
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