- 1 -São atribuições do Instituto:
- a)Contribuir para a definição das políticas de cooperação com os países em desenvolvimento;
- b)Promover e realizar investigação técnica e estudos na área da cooperação;
- c)Preparar os documentos técnicos que orientam a cooperação portuguesa, em especial os programas indicativos, acordados ou a acordar com os países beneficiários, e os programas integrados anuais, bem como os respectivos relatórios de execução;
- d)Assegurar o planeamento global dos programas e projectos de cooperação, o controlo da sua execução e a sua avaliação;
- e)Enquadrar a execução das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento e de cooperação empresarial, no âmbito das políticas de cooperação definidas para os países em desenvolvimento;
- f)Promover e executar acções, projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento;
- g)Coordenar e acompanhar a execução e proceder à avaliação das acções, projectos e programas de cooperação promovidos por órgãos do Estado e entidades públicas ou privadas;
- h)Promover, coordenar e executar programas de formação de nacionais de países beneficiários da ajuda externa portuguesa e de recrutamento de agentes de cooperação;
- i)Prestar apoio aos promotores da cooperação, públicos e privados;
- j)Prestar apoio técnico à Comissão Interministerial para a Cooperação através do seu Secretariado Executivo;
- k)Acompanhar as actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- l)Assegurar a coordenação da actividade das delegações para a cooperação, nos termos de Decreto-Lei n.º 296/99, de 4 de Agosto;
- m)Centralizar a informação sobre a cooperação, designadamente a promovida por entidades privadas com ou sem patrocínio público.
- 2 -No âmbito das suas atribuições, o Instituto assegura a representação do Estado Português nas organizações internacionais, sem prejuízo das competências do Ministério das Finanças no referente às instituições financeiras internacionais, bem como das representações sectoriais especializadas que se entendam convenientes.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001