- 1 -As ER devem ter a bordo os seguintes documentos devidamente autenticados pelas entidades competentes:
- a)Título de propriedade;
- b)Diário de bordo;
- c)Livrete técnico;
- d)Licença de estação de radiocomunicações;
- e)Apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil.
- 2 -No caso de ER que se destinem a fins comerciais devem, ainda, ter a bordo:
- a)Rol de tripulação;
- b)Lista de embarque;
- c)Outra documentação exigida internacionalmente.
- 3 -As ER devem sempre ter a bordo os certificados dos equipamentos de segurança exigíveis nos termos da legislação nacional, de acordo com a respectiva área de navegação, arqueação e características da embarcação.
Artigo 18.º — Documentos de bordo
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003