- 1 -O pedido inicial de registo é instruído junto da comissão técnica do MAR, em requerimento dirigido ao Registo Internacional de Navios da Madeira, acompanhado dos seguintes elementos relativos à ER e ao requerente:
- a)Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;
- b)Nome pretendido para a ER;
- c)Declaração escrita de conformidade ou certificado do construtor, local e data de construção da ER ;
- d)Duas fotografias actualizadas da ER com medidas aproximadas de 6 cm x 9 cm;
- e)Licença de estação de radiocomunicações, quando exista;
- f)Título ou documento comprovativo da propriedade da embarcação com reconhecimento notarial simples da assinatura do vendedor e dos poderes para o acto;
- g)Relatório de vistoria de registo;
- h)Certificado de aprovação do protótipo, se a embarcação for de fabrico em série;
- i)Certificado de cancelamento do registo anterior;
- j)Certidão emitida pelo registo anterior da ER relativa à propriedade, ónus ou quaisquer outros encargos que a onerem;
- l)Autorização do credor hipotecário, quando exista, com reconhecimento notarial, para a efectivação do registo da ER no MAR.
- 2 -Para registo de ER com mais de 24 m e que se destine a fins lúdico-desportivos, a comissão técnica do MAR pode exigir a apresentação de outros elementos relativos aos aspectos técnicos das embarcações.
- 3 -Tratando-se de ER que se destine a fins comerciais, o pedido é ainda acompanhado de todos os elementos técnicos de segurança da embarcação, exigíveis de acordo com a legislação nacional e regulamentos internacionais aplicáveis.
- 4 -As ER que sejam propriedade de entidades licenciadas no Centro Internacional de Negócios da Madeira devem juntar recibo comprovativo do regular cumprimento das taxas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 393/93, de 23 de Novembro.
- 5 -No requerimento a que se refere o n.º 1 têm de relacionar-se, em nota, todos os documentos que o acompanham.
Artigo 5.º — Procedimento de registo
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003