Quando se verificar que a totalidade ou parte dos instrumentos de um dado modelo que ostentam a marcação CE e marcações metrológicas suplementares, ainda que correctamente instalados e utilizados de acordo com as instruções do fabricante, não satisfazem os requisitos do presente decreto-lei e da regulamentação complementar, sem prejuízo do processo contra-ordenacional previsto nos artigos 14.º e seguintes, os mesmos podem ser retirados do mercado, restringida ou proibida a sua colocação no mercado ou em serviço, mediante despacho do ministro que tutela a área da economia, sob proposta da respectiva entidade competente no domínio da metrologia legal, sendo, de imediato, notificada desse facto a Comissão Europeia.
Artigo 9.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 26/09/2006
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Em vigor desde 26/09/2006