- 1 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no IVP em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
- 2 -Os funcionários dos quadros do IVP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
Artigo 32.º — Modalidade
Vigente desde: 30/05/1988
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Em vigor desde 30/05/1988