- 1 -A integração dos funcionários do IVP no novo quadro de pessoal depende de opção individual prévia, constante do documento particular autenticado, e implica a sujeição ao regime previsto no artigo 30.º e consequente cessação do vínculo à função pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º e de ser contada para efeitos de antiguidade a totalidade do tempo de serviço prestado à função pública.
- 2 -A integração do pessoal prevista nos termos anteriores deverá estar concretizada no prazo de 365 dias após a publicação do novo quadro de pessoal e será feita por lista nominativa proposta pela direcção e aprovada pelo ministro da tutela.
- 3 -Os funcionários do IVP, bem como os agentes em efectividade de funções, há pelo menos três anos, com carácter de continuidade e subordinação hierárquica, e que não forem integrados no novo quadro do IVP terão os seguintes destinos:
- a)A integração nos outros quadros do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação em que se verifique a existência de vaga;
- b)A transferência para qualquer outro serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;
- c)O ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 33.º — Pessoal
Vigente desde: 30/05/1988
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Em vigor desde 30/05/1988