- 1 -O CIGA é um órgão consultivo do director-geral para efeitos de estabelecimento de objectivos e programas de acção visando o desenvolvimento de um sistema permanente de auditoria e controlo de gestão das actividades desenvolvidas pelo MAPA.
- 2 -O CIGA tem a seguinte composição:
- a)O director-geral, que presidirá;
- b)Os subdirectores-gerais e directores de serviços designados pelo director-geral;
- c)O responsável pelo órgão de planeamento a nível do MAPA;
- d)Os directores-gerais ou equiparados dos restantes serviços centrais e de outros organismos ou serviços tutelados pelo MAPA convocados pelo presidente;
- e)Os directores regionais de agricultura.
- 3 -Ao CIGA compete:
- a)Contribuir para a definição da metodologia de actuação no âmbito da auditoria e controlo de gestão;
- b)Propor os objectivos a prosseguir no âmbito da auditoria e controlo de gestão;
- c)Apreciar as acções desenvolvidas e os resultados obtidos no domínio da auditoria e controlo de gestão e apresentar as sugestões que entender por convenientes;
- d)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que no âmbito das suas atribuições lhe sejam presentes por qualquer dos seus membros.
- 4 -O CIGA funcionará em sessões plenárias, reunindo ordinariamente duas vezes por ano e ainda sempre que o presidente o convoque.
Artigo 5.º — Conselho de Auditoria de Gestão da IGA (CIGA)
Vigente desde: 21/05/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1991