- 1 -Os centros de coordenação são unidades orgânicas com a finalidade de realizar actividades técnicas nos domínios da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar numa região do continente, sob a orientação dos órgãos e serviços centrais do IM e coordenados pela direcção regional do ambiente e recursos naturais respectiva.
- 2 -Aos centros de coordenação compete:
- a)Assegurar o cumprimento dos objectivos e linhas de orientação do IM definidos para as respectivas zonas de actuação;
- b)Promover a instalação, manutenção e exploração das redes e meios de observações meteorológica e da qualidade do ar da região;
- c)Assegurar a recolha e divulgação dos resultados das observações meteorológicas e da qualidade do ar para satisfação das necessidades das zonas de actuação e promover o seu envio para os serviços centrais do IM;
- d)Proceder à análise e interpretação dos fenómenos meteorológicos, sismológicos e da qualidade do ar e promover a sua divulgação;
- e)Colaborar em estudos sobre o clima das zonas de actuação.
Artigo 18.º — Centros de coordenação
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993