- 1 -Sempre que houver lugar à extinção, fusão ou reestruturação de serviços que dê origem à colocação ou afectação de pessoal reunirá um grupo de trabalho, a nomear por despacho do membro do Governo da tutela, que será constituído por:
- a)O secretário-geral do ministério ou o dirigente máximo do departamento de recursos humanos, quando exista, que presidirá;
- b)Os dirigentes máximos dos serviços para onde se operar a transferência de atribuições;
- c)Um dirigente da área de recursos humanos de um dos serviços referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -Os critérios a aplicar na identificação do pessoal a afectar ou colocar poderão ser fixados desde logo nos diplomas orgânicos que operarem a extinção, fusão ou reestruturação ou, quando assim não seja, pelo grupo de trabalho indicado no número anterior.
- 3 -Os critérios a que se refere o número anterior terão em atenção a necessidade de garantir a melhor adequação entre o perfil profissional do pessoal abrangido e as necessidades inerentes aos postos de trabalho a prover, incluindo obrigatoriamente:
- a)Identidade entre o conteúdo funcional das funções desempenhadas e a desempenhar;
- b)As habilitações literárias legalmente fixadas para as desenvolver;
- c)A formação e qualificação profissionais.
- 4 -Para além dos critérios referidos no número anterior, poderão ser adoptados outros critérios que os complementem.
- 5 -Tendo em conta os objectivos prosseguidos com as medidas em causa e a natureza dos serviços a assegurar, o grupo de trabalho proporá a ponderação, devidamente fundamentada, dos critérios estabelecidos e o prazo para a sua aplicação, devendo estes ser submetidos a homologação do membro do Governo respectivo.
- 6 -Em observância dos referidos critérios, o grupo de trabalho elabora as listas contendo a identificação e respectiva situação jurídico-funcional do pessoal que transita para o novo quadro, bem como do pessoal a afectar ao quadro de supranumerários, as quais, após audiência prévia, nos termos gerais, serão submetidas a homologação do membro do Governo competente, devendo proceder-se à notificação dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º — Processo de integração
Vigente desde: 25/09/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2002