- 1 -A autoridade competente procede à recolha dos dados pertinentes e comparáveis que permitam identificar e caracterizar os perigos, avaliar as exposições e caracterizar os riscos relacionados com as zoonoses e os agentes zoonóticos.
- 2 -A vigilância é efectuada na ou nas fases da cadeia alimentar mais adequadas para a zoonose ou o agente zoonótico em causa, designadamente a nível da produção primária ou noutras fases da cadeia alimentar, incluindo os géneros alimentícios e os alimentos para animais.
- 3 -A vigilância abrange as zoonoses e os agentes zoonóticos constantes da parte A do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, e, quando a situação epidemiológica o justificar, são também vigiados as zoonoses e os agentes zoonóticos constantes da parte B do mesmo anexo.
- 4 -A vigilância baseia-se nos sistemas para o efeito previstos na legislação nacional.
Artigo 5.º — Regras gerais aplicáveis à vigilância de zoonoses e agentes zoonóticos
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004