- 1 -A vigilância da resistência antimicrobiana deve obedecer aos requisitos constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz integrante.
- 2 -Da vigilância devem resultar dados comparáveis sobre a ocorrência de resistência antimicrobiana em agentes zoonóticos e, na medida em que representem uma ameaça para a saúde pública, noutros agentes.
- 3 -Essa vigilância deve complementar a vigilância dos isolados humanos efectuada nos termos da Decisão n.º 2119/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.
Artigo 7.º — Vigilância da resistência antimicrobiana
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004