- 1 -São beneficiários titulares da ASC do IASFA, I. P., os militares dos quadros permanentes, nas situações de ativo, reserva e reforma, e o pessoal militarizado das Forças Armadas.
- 2 -Podem ainda ser admitidos como beneficiários titulares, desde que o requeiram:
- a)Os alunos dos estabelecimentos de ensino destinados à formação dos militares dos quadros permanentes;
- b)Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;
- c)Os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro;
- d)Os deficientes civis das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro;
- e)Os grandes deficientes do serviço efetivo normal a que se refere o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.
- 3 -Mantêm-se como beneficiários titulares da ASC os que possuíam a qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais das Forças Armadas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro, bem como os que se tenham inscrito como tal ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
- 4 -Os beneficiários titulares são obrigados ao pagamento de uma quota de valor a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do presidente do conselho diretivo do IASFA, I. P., e ouvido o respetivo conselho consultivo.
Artigo 4.º — Beneficiários titulares da ASC
Vigente desde: 23/08/2012
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Em vigor desde 23/08/2012