- 1 -O Conselho de Administração da Fundação CEFA promove, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as diligências necessárias à liquidação da Fundação CEFA, adotando os mecanismos adequados, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O Estado, através da DGAL, assume o remanescente das obrigações da Fundação CEFA que vierem a ser apuradas no âmbito do processo de liquidação.
Artigo 3.º — Liquidação
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015