- 1 -Aos trabalhadores em funções públicas da Fundação CEFA são aplicáveis as regras relativas ao procedimento de fusão previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, para a reafetação de trabalhadores em caso de reorganização de órgãos ou serviços da Administração Pública.
- 2 -É fixado como critério geral e abstrato de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas por força do presente decreto-lei, o desempenho de funções na Fundação CEFA nas áreas dos fins e atribuições transferidos nos termos n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Critérios de seleção de pessoal
Vigente desde: 14/09/2015
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