- 1 -A DGAL pode celebrar com a ANMP ou com fundação por esta instituída e na qual exerça influência dominante, conforme disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, um contrato através do qual, conjunta e indissociavelmente:
- a)Delega as atribuições referidas no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Constitui, a título gratuito, o direito de usufruto sobre o bem imóvel identificado no artigo 2.º, a favor da ANMP ou da fundação por esta instituída;
- c)Cede, a título gratuito, pelo período de duração do contrato, os bens móveis e os direitos de propriedade intelectual que transitam da Fundação CEFA;
- d)Estabelece a cedência de interesse público para a ANMP ou a fundação por esta instituída, dos trabalhadores referidos no artigo anterior;
- e)Assegura o envolvimento e a participação da Associação Nacional de Freguesias e das associações sindicais representativas dos trabalhadores da administração local no planeamento estratégico no caso de instituição de uma fundação de direito privado.
- f)Cede a sua posição contratual nos contratos referidos no n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -O direito de usufruto e a cedência dos bens móveis e direitos de propriedade intelectual referidos nas alíneas b) e c) do número anterior destinam-se à prossecução e exercício pela ANMP ou pela fundação por esta instituída das competências delegadas.
- 3 -O direito de usufruto referido na alínea b) do n.º 1 fica obrigatoriamente sujeito aos seguintes termos:
- a)É constituído pelo prazo de 30 anos;
- b)É intransmissível e impenhorável.
- 4 -O direito de usufruto referido na alínea b) do n.º 1 não prejudica a utilização da parte do imóvel identificado no artigo 2.º que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontra afeta à Inspeção-Geral de Finanças, enquanto se mantiver essa utilização.
- 5 -Os trabalhadores referidos na alínea d) do n.º 1 podem opor-se às cedências de interesse público, mediante comunicação escrita à DGAL.
- 6 -A delegação de competências, o direito de usufruto e as cedências previstos no n.º 1 cessam, automaticamente, se:
- a)A ANMP deixar de exercer influência dominante na fundação por esta instituída, segundo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho;
- b)A ANMP ou a fundação por esta instituída deixar de prosseguir os fins de formação na administração local ou de afetar os bens referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 ao exercício das competências delegadas;
- 7 -Em caso de extinção do usufruto e da cedência referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1 a ANMP ou a fundação por esta instituída não pode reclamar qualquer indemnização ou invocar o direito de retenção.
- 8 -O contrato previsto no n.º 1 produz efeitos na data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º — Contratualização
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015