Procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais
Objeto
Extinção
É extinta a Fundação CEFA, sendo os respetivos fins, atribuições e património, no qual se inclui o direito de propriedade sobre o prédio misto sito na Rua do Brasil, 131 e Ladeira das Alpenduradas, 11, em Coimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 1202/20051123, da freguesia de Coimbra (Sé Nova), integrados no Estado com a afetação à DGAL.
Liquidação
Transferência dos fins e atribuições
Critérios de seleção de pessoal
Contratualização
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2014, de 10 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A DGAL dispõe ainda de uma unidade orgânica desconcentrada, designada Centro de Formação Autárquica, que funciona em Coimbra.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A unidade orgânica desconcentrada referida no n.º 2 do artigo 1.º é dirigida por um Diretor do Centro de Formação Autárquica, cargo de direção superior de 2.º grau.
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2014, de 10 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Disposição final e transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2012, de 16 de abril.
Produção de efeitos
O procedimento referido no n.º 1 do artigo 5.º produz efeitos 30 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.
Promulgado em 27 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)