- 1 -As empresas promotoras dos projectos candidatos ao SIR podem beneficiar dos incentivos nele previstos, desde que:
- a)Se encontrem legalmente constituídas à data da candidatura;
- b)Possuam capacidade jurídica para o exercício da respectiva actividade, quando revistam forma societária;
- c)Sejam consideradas pequenas ou médias empresas, para efeitos dos respectivos sectores de actividade, ou se constituam em agrupamentos de PME, nos termos em que tal vier a ser fixado por despacho do ministro da tutela do sector de actividade em causa;
- d)Demonstrem uma situação económica e financeira equilibrada, nos termos a definir no regulamento a que se refere o artigo 27.º, adiante designado «regulamento»;
- e)Possuam capacidade técnica e de gestão;
- f)Disponham, ou se comprometam vir a dispor, de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises necessárias à verificação e acompanhamento do projecto;
- g)Façam prova de que tenham regularizada a sua situação contributiva com o Estado e a segurança social;
- h)Demonstrem que dispõem de meios humanos adequados ao projecto ou que desenvolverão um programa de formação profissional que garanta a qualificação dos recursos humanos necessários à sua realização;
- i)Se comprometam a afectar o projecto às zonas abrangidas pelo presente Sistema por um período mínimo de quatro anos.
- 2 -Para além das condições referidas no número anterior, as empresas devem, quando aplicável, comprovar estar garantido o cumprimento das normas de protecção ambiental e do ordenamento do território, nomeadamente no que respeita à localização e natureza das actividades produtivas.
Artigo 3.º — Condições gerais de acesso do promotor
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994