- 1 -O Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, adiante designado por «Conselho Nacional», é um órgão de consulta do Primeiro-Ministro, que a ele preside, e tem a seguinte composição:
- a)Alto-comissário para o Projecto VIDA;
- b)Membros da comissão coordenadora nacional;
- c)Um representante de cada um dos governos regionais;
- d)Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
- e)Um representante da Procuradoria-Geral da República;
- f)Um representante de cada um dos seguintes organismos estatais, caso não estejam já representados na comissão coordenadora nacional:
- i)Direcção-Geral da Saúde;
- ii)Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
- iii)Instituto Português da Juventude;
- iv)Direcção-Geral da Acção Social;
- v)Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- vi)Instituto de Reinserção Social;
- vii)Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga;
- g)Um representante da Associação Nacional de Municípios;
- h)Representantes da sociedade civil:
- i)Um da Conferência Episcopal;
- ii)Um da Confederação das Igrejas Evangélicas;
- iii)Um da União das Misericórdias;
- iv)Três das instituições particulares de solidariedade social que intervenham no âmbito da prevenção da toxicodependência, a designar pela respectiva União;
- v)Um utente de uma comunidade terapêutica;
- vi)Um das associações de profissionais que intervenham nesta área;
- vii)Um das associações de estudantes do ensino superior;
- viii)Um das associações de estudantes do ensino secundário;
- ix)Um do Conselho Nacional da Juventude;
- x)Um da Confederação Nacional das Associações de Pais;
- xi)Um da Confederação Nacional das Associações de Famílias;
- xii)Um de cada uma das confederações de trabalhadores;
- xiii)Um de cada uma das confederações patronais;
- xiv)Um do Sindicato dos Jornalistas;
- i)Cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -Ao Conselho Nacional compete emitir parecer e formular sugestões sobre:
- a)As medidas a tomar no âmbito do Projecto VIDA;
- b)O plano de desenvolvimento do Projecto VIDA;
- c)Todas as matérias que no âmbito do Projecto VIDA lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 5.º — Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência
Vigente desde: 15/10/1996
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Em vigor desde 15/10/1996