- 1 -São órgãos dos núcleos distritais o coordenador e o plenário de núcleo.
- 2 -Os núcleos distritais serão sediados nos governos civis, os quais lhes facultarão o apoio logístico, administrativo e todos os meios necessários à prossecução dos seus fins.
Artigo 1.º — Órgãos e sede
Vigente desde: 15/10/1996
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Em vigor desde 15/10/1996