- 1 -O coordenador distrital é designado pelo alto-comissário sob proposta do governador civil, obtida a concordância do plenário de núcleo, de entre os responsáveis pelos organismos oficiais existentes no distrito, sendo o cargo de coordenador acumulável com outros cargos, desde que inseridos no âmbito das estruturas de execução do Projecto VIDA, e podendo ser exercido com carácter de rotatividade.
- 2 -Não sendo possível proceder à nomeação nos termos previstos no número anterior, o governador civil proporá ao alto-comissário a designação de um coordenador escolhido de entre individualidades com conhecimentos técnicos na prevenção da toxicodependência, obtida que seja a concordância do plenário de núcleo.
- 3 -Ao coordenador do núcleo distrital, e pelo exercício das suas funções, será atribuída a remuneração correspondente ao índice 620 da carreira técnica superior, constante da tabela do regime geral do novo sistema retributivo da Administração Pública, sem prejuízo do direito de opção pela manutenção do vencimento correspondente ao lugar de origem.
Artigo 3.º — Estatuto do coordenador
Vigente desde: 15/10/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1996