- 1 -Os DOC e os SMC devem ser solicitados pelas companhias interessadas às entidades competentes, nos prazos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 13.º
- 2 -Se a companhia exploradora de um navio não for a sua proprietária, esta deve informar desse facto a entidade competente, fornecendo-lhe a identificação completa da companhia que detenha a responsabilidade da exploração do navio e eventualmente outros elementos que considere importantes.
Artigo 5.º — Solicitação do DOC e do SMC
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998