- 1 -Os DOC poderão ser emitidos por entidade competente de outros Estados, nos casos em que companhias sediadas em Estados obrigados pela Convenção explorem apenas navios de pavilhão nacional ou explorando navios de diversos pavilhões incluam pelo menos um de pavilhão nacional.
- 2 -O disposto no número anterior carece de autorização da DGPNTM, devendo o pedido de autorização ser devidamente fundamentado e dele resultar, claramente, a suficiente competência da entidade que for indicada pelo requerente.
Artigo 7.º — Emissão do DOC por entidade diferente
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998