- 1 -As instalações existentes devem possuir a licença ambiental prevista no presente diploma até 30 de Outubro de 2007.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o operador da instalação existente deve:
- a)Preencher e enviar à DGA a ficha de identificação constante do anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma;
- b)Apresentar o pedido de licença ambiental nos termos previstos no presente diploma de modo a obter a correspondente licença no prazo previsto no n.º 1.
- 3 -Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, às instalações existentes abrangidas pelo presente diploma é imediatamente aplicável o disposto nos artigos 1.º e 2.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 8.º e nos artigos 14.º e 15.º, todos do presente diploma.
- 4 -Enquanto os operadores das instalações existentes não obtiverem a respectiva licença ambiental, mantêm-se válidas as licenças atribuídas ao abrigo das disposições constantes da legislação enumerada no anexo II do presente diploma, pelo prazo máximo fixado no n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º
- 5 -A DGA envia à entidade coordenadora do licenciamento uma cópia das fichas recebidas nos termos do n.º 2, alínea a).
Artigo 13.º — Licença ambiental de instalações existentes
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000