- 1 -Qualquer alteração substancial de uma instalação depende da prévia obtenção da licença ambiental, nos termos do presente diploma.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o pedido de licença ambiental e a correspondente decisão da DGA podem abranger apenas as partes da instalação e os elementos enumerados no artigo 17.º que possam ser afectados por essa alteração.
- 3 -Em caso de licença ambiental de uma alteração substancial de uma instalação existente, sujeita, nos termos da legislação aplicável, a prévia avaliação de impacte ambiental (AIA), é aplicável o disposto no artigo 12.º
Artigo 15.º — Alteração substancial da instalação
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000