- 1 -O pedido de licença ambiental deve conter o seguinte:
- a)Descrição da instalação, da natureza e da extensão das suas actividades;
- b)Descrição das matérias-primas e matérias secundárias, incluindo a água, de outras substâncias e da energia utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das origens da água;
- c)Descrição das fontes de emissões da instalação;
- d)Descrição do estado do local onde se prevê a implantação da instalação;
- e)Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos, bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente;
- f)Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las;
- g)Descrição das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados pela instalação;
- h)Descrição de outras medidas previstas para dar cumprimento às obrigações fundamentais do operador a que se refere o artigo 8.º;
- i)Identificação das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente.
- 2 -O pedido de licença ambiental deve ainda incluir um resumo não técnico dos dados enumerados no número anterior, com vista a facilitar a consulta do público.
- 3 -Sempre que o operador disponha de dados ou informações fornecidos à administração em cumprimento de legislação em vigor, nomeadamente sobre avaliação de impacte ambiental ou constantes de relatórios de segurança elaborados em conformidade com a legislação relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, que permitam dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, tais dados ou informações podem ser retomados no pedido de licença ambiental.
Artigo 17.º — Conteúdo do pedido de licença ambiental
Vigente desde: 21/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2000