- 1 -Para efeitos do presente diploma, às actividades industriais constantes do anexo I aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, com as seguintes adaptações:
- a)As actividades industriais constantes do anexo I estão sujeitas ao regime do presente diploma independentemente da classificação de tais actividades, prevista no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto;
- b)O EIA previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, é substituído pela declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável;
- c)O parecer da DRA competente em razão do território, previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, conjugado com o artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, é substituído pela licença ambiental prevista no presente diploma;
- d)Não é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 10.º, nem nos n.os 2 a 5 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
- e)A licença de obras a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, só pode ser concedida pela respectiva câmara municipal mediante apresentação da licença ambiental prevista no presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do referido decreto-lei;
- f)O prazo de 60 dias, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, passa para 90 dias, para efeitos da aplicação do procedimento de licença ambiental previsto no presente diploma, com excepção dos casos em que o projecto da instalação tenha sido previamente sujeito a avaliação de impacte ambiental;
- g)Os artigos 16.º a 19.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93 de 17 de Agosto, na parte referente à participação da DRA nas vistorias da instalação, não são aplicáveis no âmbito do presente diploma.
Artigo 28.º — Licenciamento de instalações industriais
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000