- 1 -Para efeitos do presente diploma, às actividades de gestão de resíduos identificadas no n.º 5 do anexo I aplicam-se os respectivos regimes legais de licenciamento, previstos na legislação aplicável, com as seguintes adaptações, decorrentes do procedimento de licença ambiental instituído no presente diploma:
- a)Não se aplica o regime de autorização prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, nem os artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, o qual é substituído pela licença ambiental;
- b)Não se aplica o regime de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 961/98, de 10 de Novembro, o qual é substituído pela licença ambiental;
- c)Não se aplica o regime de autorização prévia das operações de transporte, eliminação e valorização de óleos usados a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, o qual é substituído pela licença ambiental;
- d)Não se aplica o regime de autorização prévia para as operações de incineração de resíduos perigosos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, o qual é substituído pela licença ambiental;
- e)Não se aplica a autorização prévia para a instalação de aterros de resíduos industriais banais a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, a qual é substituída pela licença ambiental.
- 2 -A licença de funcionamento de aterros de resíduos industriais banais a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, mantém-se exigida no âmbito do licenciamento da actividade.
- 3 -O pedido de licenciamento das actividades referidas no n.º 1, que é instruído com o pedido de licença ambiental a apresentar nos termos do presente diploma, não dispensa a apresentação dos demais elementos previstos nos respectivos diplomas para efeitos do licenciamento das actividades.
Artigo 31.º — Licenciamento de instalações de gestão de resíduos
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000