- 1 -O pessoal do quadro do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde transita, mediante lista nominativa ordenada por carreiras e categorias aprovada pelo Ministro da Saúde, para os quadros de pessoal com relação jurídica de emprego público do IGFS e do IRIS.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são criados, por portaria conjunta do Ministros da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Saúde, os quadros de pessoal em dotação global em cada um dos Institutos, de acordo com a lista nominativa referida no número anterior.
- 3 -A integração nos quadros de pessoal referidos no número anterior far-se-á com a categoria que os funcionários possuam à data da transição, com excepção dos titulares dos lugares de chefe de repartição, que transitam para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, de acordo com o regime previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 4 -Os lugares dos quadros são previstos em dotação global por carreira, em número correspondente aos funcionários a integrar, e extinguem-se à medida que vagarem.
- 5 -O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão, sendo aditados automaticamente aos quadros referidos no n.º 2 os lugares necessários à integração dos que forem aprovados no estágio nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001