- 1 -A comissão técnica a que alude a alínea a) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, funciona com o apoio logístico e orçamental da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -A comissão técnica funciona com o apoio técnico da Direcção-Geral da Administração Pública, podendo o respectivo director-geral ser chamado a participar em reuniões da comissão, sempre que esta o considere necessário.
- 3 -Por despacho do membro do Governo sob cuja direcção ou tutela esteja o serviço público a que pertençam, podem ser designados funcionários ou agentes para apoio permanente ao funcionamento da comissão técnica.
- 4 -Incumbe à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública promover a aquisição de serviços prevista no n.º 22 da citada resolução, bem como proceder às diligências necessárias à celebração de protocolos e outras formas de colaboração com estabelecimentos de ensino superior, para além da preparação de candidaturas a programas operacionais.
- 5 -Impende sobre todos os serviços e organismos da Administração Pública o dever de prestar a colaboração que lhes for solicitada pela comissão técnica, dando-se conhecimento ao competente membro do Governo de eventuais violações ou deficiente cumprimento do referido dever.
Artigo 2.º — Apoio logístico, técnico e financeiro da comissão técnica
Vigente desde: 07/11/2005
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Em vigor desde 07/11/2005