- 1 -Os grupos de trabalho a que alude a alínea b) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, são constituídos pela comissão técnica, que, de entre os seus membros, indica o respectivo coordenador.
- 2 -Os funcionários e agentes que participam na execução do Programa são indicados pelos membros do Governo sob cuja direcção ou tutela está o serviço público em que se encontram a exercer funções e são afectos aos grupos de trabalho pela comissão técnica.
- 3 -Os coordenadores dependem do presidente da comissão técnica, podendo este delegar o acompanhamento de grupos de trabalho a outros membros da comissão.
- 4 -Os grupos de trabalho funcionam com o apoio logístico das secretarias-gerais ou serviços equiparados dos ministérios em cujo âmbito procedem à avaliação e redefinição organizacional de estruturas e recursos.
- 5 -Os funcionários e agentes afectos aos grupos de trabalho exercem nestes funções a tempo completo, devendo o respectivo coordenador comunicar quaisquer factos relevantes em matéria de administração de pessoal a eles relativos ao respectivo serviço de origem, através do organismo referido no número anterior.
- 6 -Incumbe à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública proceder às aquisições de serviços e às diligências referidas no n.º 4 do artigo anterior, assegurando o respectivo suporte orçamental, quando se relacionarem com a avaliação e redefinição organizacional e de estruturas dos demais ministérios, promovidas pela comissão técnica, designadamente sob proposta do respectivo grupo de trabalho.
Artigo 3.º — Constituição, funcionamento e apoio logístico e financeiro dos grupos de trabalho
Vigente desde: 07/11/2005
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Em vigor desde 07/11/2005