- 1 -Podem ser criados pelo inspetor-geral, sob proposta do conselho científico, painéis temáticos com a finalidade de prestar apoio especializado a este órgão na elaboração de pareceres científicos e avaliação de riscos na cadeia alimentar.
- 2 -Podem existir até um máximo de seis painéis temáticos em simultâneo, podendo estes ser constituídos por um máximo de cinco personalidades com qualificação e experiência nas respetivas áreas.
- 3 -As regras de funcionamento dos painéis temáticos são fixadas em regulamento, aprovado pelo inspetor-geral, sob proposta do conselho científico, ouvido o dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar.
- 4 -Os membros dos painéis temáticos, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 7.º — Painéis temáticos
Vigente desde: 23/08/2012
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Em vigor desde 23/08/2012