- 1 -O critério da prioridade regional será aferido pela localização da unidade produtiva, a que corresponde o projecto de investimento, e a pontuação P(índice 3), resultante deste critério, terá um dos valores constantes do anexo IV.
- 2 -Terão pontuação P(índice 3) igual a dez, não se lhes aplicando os valores do anexo IV, os projectos de investimento:
- a)No sector das pescas;
- b)No sector das indústrias extractivas;
- c)Nas condições referidas no n.º 2 do artigo 10.º;
- d)Em unidades produtivas localizadas em parques industriais ou equiparados, designadamente loteamentos industriais municipais em zonas caracterizadas a nível regional como áreas de concentração.
ARTIGO 11.º — (Prioridade regional)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980