- 1 -Os incentivos serão concedidos com base na pontuação provisória, determinada a partir dos efeitos previstos para o projecto.
- 2 -Decorrido um período máximo de dois exercícios económicos completos, após o termo da fase de investimento do projecto, os efeitos previstos deverão ser comprovados, e, em função destes, será atribuída a pontuação definitiva.
- 3 -Sempre que a pontuação definitiva comprovada para o projecto se afastar da pontuação provisória, deverão ser efectuadas as necessárias correcções relativamente aos incentivos a que a empresa tem direito.
- 4 -Os incentivos fiscais só serão corrigidos quando a pontuação definitiva se afastar, em mais de meio ponto, da classe em que o projecto haja sido provisoriamente classificado, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
- 5 -Os incentivos financeiros só serão corrigidos quando a pontuação definitiva se afastar, em mais de 10%, da pontuação provisória.
ARTIGO 14.º — (Concessão provisória e definitiva dos incentivos)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980