- 1 -Os projectos de investimento poderão beneficiar, cumulativamente, dos seguintes tipos de incentivos financeiros especiais:
- a)Subsídio ao investimento;
- b)Subsídio ao emprego;
- c)Subsídio à exploração.
- 2 -O valor anual dos subsídios será deduzido ao valor dos encargos financeiros decorrentes dos empréstimos bancários internos, a médio e longo prazos, destinados a financiar o projecto na parte respeitante ao activo fixo e ao acréscimo do fundo de maneio associado ao investimento, não podendo esta última aplicação, porém, ultrapassar 20% do montante global dos empréstimos bancários internos.
- 3 -O valor anual dos subsídios não poderá exceder o valor anual dos encargos financeiros a que se refere o número anterior.
ARTIGO 16.º — (Incentivos financeiros especiais)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980