- 1 -O valor do subsídio ao investimento (SI) será calculado em função do valor das componentes interna e importada do investimento, conforme fórmula inserida no anexo VI.
- 2 -O valor do SI, quando positivo, será repartido, após o termo do período de utilização, em partes iguais pelos cinco primeiros anos de exploração.
- 3 -Não haverá qualquer penalização no caso de ser negativo o valor calculado para SI.
ARTIGO 17.º — (Subsídio ao investimento)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980