- 1 -As entidades mencionadas no n.º 2 do artigo anterior procederão, no prazo de trinta dias úteis após a apresentação dos processos devidamente constituídos, à sua apreciação para efeito de determinação dos incentivos que lhes correspondam, emitindo o respectivo parecer.
- 2 -O prazo referido no número anterior é reduzido para dez dias úteis, no caso de projectos candidatos ao regime simplificado de que trata o capítulo V.
ARTIGO 38.º — (Apreciação dos projectos)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980