- 1 -Os incentivos fiscais concedidos de harmonia com a legislação revogada por este diploma, incluindo os previstos em acordo celebrado pelo Estado, continuarão a aplicar-se até ao seu termo, ficando sujeitos ao disposto nessa legislação.
- 2 -Os pedidos de incentivos fiscais que, ao abrigo da legislação agora revogada, foram formulados antes da publicação do presente diploma, regar-se-ão pelas disposições daquela legislação, podendo os interessados optar pelos incentivos estabelecidos neste diploma mediante declaração apresentada no prazo de sessenta dias a contar daquela publicação.
- 3 -A aceleração das reintegrações e amortizações, nos termos da alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 2134, deixará de aplicar-se no exercício seguinte ao da entrada em vigor deste diploma.
ARTIGO 46.º — (Situações transitórias)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980