- 1 -Poderão ser alterados, por portaria do Ministro da tutela, o anexo III e o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º
- 2 -Poderão ser alterados, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, os anexos I, II, IV, V, VI, VII e VIII, bem como os valores, as pontuações, as percentagens ou outros elementos quantitativos que figuram no artigo 3.º, na alínea d) do artigo 5.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 12.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º, no artigo 15.º, no artigo 23.º, no artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 29.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º e ainda os períodos ou prazos referidos no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 17.º, no artigo 18.º, no artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 29.º e nos artigos 38.º a 41.º
- 3 -As alterações referidas no presente artigo só produzirão efeitos para projectos apresentados após a publicação das respectivas portarias.
ARTIGO 47.º — (Alterações)
Vigente desde: 19/06/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1980