- 1 -O pagamento dos incentivos previstos aos artigos 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º e 29.º será realizado pela entidade a quem a empresa tenha apresentado o processo.
- 2 -O pagamento dos incentivos previstos no artigo 36.º será realizado pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, o Ministro das Finanças e do Plano tomará as necessárias providências orçamentais.
ARTIGO 48.º — (Encargos decorrentes do presente diploma)
Vigente desde: 19/06/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/06/1980