As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e, sendo caso disso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela do sector.
ARTIGO 50.º — (Dúvidas)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980