- 1 -O critério da produtividade económica será aferido pela relação entre o valor do investimento e do produto associado ao projecto, sendo as exportações e as importações, respectivamente, premiadas e penalizadas, nos termos da fórmula e em conformidade com as regras de cálculo constantes do anexo II.
- 2 -A pontuação P(índice 1), resultante do critério de produtividade económica variará entre zero e dez pontos positivos e será função do indicador referido no n.º 1, de acordo com a fórmula contida no anexo II.
- 3 -Se for superior a 70% o valor da relação entre as compras de matérias-primas, subsidiárias e serviços e as vendas dos produtos, a pontuação P(índice 1) será reduzida em conformidade com a fórmula inserida no anexo II.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pontuação P(índice 1) dos projectos de investimento na indústria extractiva fica subordinada a parecer do Ministério da Indústria e Energia, do qual poderá decorrer uma redução de pontuação, caso seja considerado insuficiente o grau de transformação industrial dos recursos naturais.
ARTIGO 9.º — (Produtividade económica)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980