Os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos, quer na lei geral, quer nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, poderão ser reduzidos pelos regulamentos internos dos centros de emprego protegido, tendo em conta, nomeadamente, as características específicas do trabalhador em regime de emprego protegido.
ARTIGO 26.º — (Da duração do trabalho)
Vigente desde: 24/06/1985
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Em vigor desde 24/06/1985