- 1 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos outros membros e ainda a pedido do conselho de direcção.
- 2 -Das reuniões é lavrada acta, a qual deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -Para a comissão de fiscalização deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos membros em exercício.
- 5 -A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos dos serviços sociais, devendo, porém, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
- 6 -A comissão de fiscalização é secretariada por um funcionário dos serviços sociais, designado pelo respectivo presidente.
Artigo 27.º — Funcionamento da comissão de fiscalização
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991