- 1 -A orgânica, a estrutura e o funcionamento de cada um dos serviços sociais são fixados por decreto regulamentar.
- 2 -A orgânica, e estrutura de cada um dos serviços sociais deverá ter em conta as áreas em que exercem as suas atribuições e ainda integrar os apoios de natureza técnica e instrumental que se tornem necessários à prossecução dos seus objectivos.
- 3 -Sempre que se justifique, podem ser criadas, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, delegações dos serviços sociais, de âmbito regional, com nível orgânico adequado à natureza e especificidade das actividades a desenvolver.
Artigo 28.º — Organização e estrutura
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991