- 1 -A satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento dos serviços sociais é assegurada por pessoal dos respectivos quadros de pessoal, a fixar nos diplomas regulamentares a que alude o n.º 1 do artigo 28.º
- 2 -O pessoal a recrutar para o exercício de actividades nos equipamentos dos serviços sociais, designadamente supermercados, refeitórios, creches e jardins-de-infância, colónias de férias e lares de terceira idade, fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, não adquirindo, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.
- 3 -Excepcionam-se do disposto no número anterior:
- a)O pessoal de chefia, inspecção, controlo e fiscalização;
- b)O pessoal já integrado em quadros de pessoal dos serviços sociais, cujos lugares serão extintos à medida que vagarem, da base para o topo.
Artigo 30.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991